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STF fixa teses sobre o ICMS incidente na importação
Em sessão virtual encerrada no dia 27/04/2020, que teve por objeto a incidência do ICMS sobre importações realizadas por empresa com sede em local distinto do local da entrega de mercadorias – operações triangulares com circulação ficta de mercadorias – o Supremo Tribunal Federal entendeu que o ICMS é devido ao Estado-membro onde está localizada a sede do destinatário legal da importação, ou seja, do contratante importador.
Também foi afastado o entendimento de que o local onde ocorreu a entrada física da mercadoria importada deve ser considerado para fins da incidência do ICMS sobre a importação, de forma que, nas operações em que a sede da empresa importadora contratante está localizada em Estado diverso da sede do estabelecimento destinatário (físico) da mercadoria, o ICMS é devido ao Estado da empresa importadora contratante, sendo indiferente o local da entrada física.
Nesses termos, foi negado provimento ao ARE 665.134, do contribuinte, com a fixação da seguinte tese (Tema 520): "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio".
Em julgamento encerrado no dia 18/04/2020, o Supremo já havia julgado o Tema 319, correlato, sobre as importações pelo sistema FUNDAP, tendo fixado a seguinte tese: "É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema FUNDAP, quando fundada na análise dos fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001".
Fonte: STF