Notícias

16/04/2020

STF declara constitucional a contribuição ao Funrural do segurado especial

Em sessão virtual do Pleno do STF, realizada em 15/04/2020, foi declarada a constitucionalidade da contribuição social devida pelo segurado especial, prevista pelo art. 25, da Lei 8.212/91, à luz do art. 195, §8º, da CF, com a fixação da seguinte tese: "É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991".

A decisão foi proferida com julgamento de mérito do tema, com repercussão geral, no RE 761.263, ficando vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O acórdão ainda não foi publicado.

O Supremo já havia julgado os RE 363.852, RE 596.177 e RE 718.874, que dizem respeito à in/constitucionalidade do Funrural devido pelo empregador rural pessoa física, antes e após a Lei 10.256/2001. 

Importante lembrar que, desde 2019, com a modificação das Leis 8.212/91 e 8.870/94, ficou permitido que as pessoas físicas e jurídicas produtoras rurais optem pelo recolhimento do Funrural sobre a folha de salários e remuneração, não se sujeitando o produtor rural pessoa jurídica à tributação sobre a receita e, no caso do produtor rural pessoa física, não se sujeitando à retenção. Neste caso, a empresa agroindustrial adquirente da produção rural não está obrigada à reter e recolher as contribuições sociais, mediante a respectiva declaração.

A matéria ainda pende de uma definição em relação à responsabilidade do adquirente da produção rural, por sub-rogação, o que deve ser objeto de decisão judicial, com o objetivo de estabilizar as relações no agronegócio.