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PGFN pode bloquear bens sem decisão judicial
Os contribuintes devedores da União, cujo débito tenha sido inscrito em dívida ativa, poderão ser surpreendidos com o bloqueio de bens, de ofício, pela PGFN.
A medida "administrativa" está autorizada pela Lei 13.606/2018, que alterou a Lei 10.522/2002 e, na prática, autoriza o bloqueio de bens, nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis, sem prévia decisão judicial, nos casos em que, notificado, o devedor não pagar o valor atualizado da dívida, acrescido de multa, juros e encargos, em 5 dias.
Além disso, a PGFN está autorizada ao envio do nome do devedor para os órgãos restritivos de crédito.
Contudo, vislumbram-se excessos da legislação, por violação a princípios constitucionais e do processo de execução, os quais podem ser garantidos por medida judicial própria, com vistas ao cancelamento do bloqueio.
Nosso escritório está à disposição para identificar possíveis constrições indevidas e tomar as medidas cabíveis.