Notícias

14/07/2021

O Fisco pode recorrer à Justiça se perder pelo voto de desempate no CARF?

Está em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, a mudança legislativa que alterou o voto de qualidade do CARF, determinando que o empate no julgamento administrativo se resolverá favoravelmente aos contribuintes. Antes da mudança na lei, o desempate era determinado pelo voto do presidente da turma julgadora – um representante do Fisco.

Em 28 de junho, o Ministro Barroso entendeu pela constitucionalidade da mudança legal, dada a substituição do voto de qualidade pelo critério de decisão em favor do contribuinte, contudo, acrescentou que a Fazenda Pública poderá recorrer à Justiça em tais situações, conforme proposta de tese que segue:

"É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário."

Caso aprovada, a proposta muda as regras atuais. Atualmente, quando a Fazenda perde um processo na esfera administrativa, o certame é encerrado sem recurso ao Judiciário, conforme a alteração da Lei nº 13.988/2020, no texto da Lei nº 10.522/2002, artigo 19-E.

O tema está é pauta das três Ações Diretas de Inconstitucionalidades, ADIs 6.399, 6.403 e 6.415, em julgamento iniciado no mês de abril, e já conta com o voto do Ministro Marco Aurélio, que entendeu pela inconstitucionalidade da alteração legal, sob fundamento formal.

O julgamento poderia ter sido encerrado em 25/06, mas houve pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes, suspendendo novamente as discussões.

O encerramento de processo administrativo fiscal desfavoravelmente ao Fisco e a possibilidade de questionamento judicial pelo Erário Público não é debate novo em matéria de contencioso fiscal.

O ponto que interessa é a possibilidade de discussão judicial por iniciativa da Administração Pública, neste contexto, o que poderá instaurar novo leque de divergências judiciais e incertezas que o próprio ordenamento jurídico visa a (e deveria) evitar.

Tendo em consideração que o contencioso administrativo do CARF – e também o contencioso das esferas estaduais e municipais – tem por objetivo precípuo a revisão do lançamento fiscal, caberia aos entes fiscais curvarem-se ao seu próprio entendimento, já que proclamado pelos Colegiados instituídos para esta tarefa.

O tema ainda não tem nova data para ser definido no Supremo, e deve ser examinado por nove dos onze Ministros. Por hora, resta aguardar o desfecho na Corte Suprema.

Por Patrícia Sangalli Cenci e Zahara Moreira Santana