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14/09/2021

LC 160/2017 E OS REQUISITOS PONDERADOS PELA CSRF PARA O TRATAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

Não é de hoje que se verifica divergência de interpretação entre Fisco federal e contribuintes subvencionados, no que diz respeito à tributação do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.

A divergência possui como principal aspecto a configuração de benefícios estaduais como (1) SUBVENÇÃO PARA O CUSTEIO – receitas que compõem o resultado da empresa e, portanto, tributáveis, ou; (2) SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO, registradas como Reservas de Capital, não tributáveis, porque não transitavam pelo resultado até o advento da Lei 11.638/2007, quando passaram a ser registradas como Reserva de Lucros, na conta Reserva de Incentivos Fiscais, não tributáveis porque não computadas na determinação do lucro real.

Os requisitos para a não tributação dos benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ/CSLL vêm sendo examinados pelos órgãos judicantes do CARF em função da diversidade de contextos legais e fáticos, de acordo com a respectiva legislação estadual que os concede, sob diferentes prismas.

Um dos aspectos considerados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF era a comprovação ou não comprovação, pelo contribuinte, do efetivo investimento do benefício fiscal, na implantação ou expansão do empreendimento de modo sincronizado ao gozo da subvenção.

Mais recentemente, contudo, vislumbram-se precedentes que examinam a divergência sob a ótica (a) da efetiva intenção do Estado em estimular a implantação e expansão de empreendimentos; e do (b) registro do incentivo em conta de Reserva de Lucros – afastada a análise fiscal em relação ao enquadramento fiscal do benefícios como subvenção para custeio ou para investimento - o que denota observância ao novel contexto legal, inaugurado pela LC 160/2017 e a atual redação do art. 30, §4º e §5º, da Lei 12.973/2014.

No caso de incentivos estaduais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, há divergência de entendimento no que diz respeito à caracterização do crédito presumido de ICMS e das reduções do ICMS, como subvenção para investimento ou para custeio. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do ordenamento anterior à LC 160/2017, tendo sido afastada a tributação sobre o crédito presumido de ICMS, à luz do princípio federativo – sem definição judicial em relação às demais benesses.

Em 13 de julho de 2021, a 1ª Turma da CSRF julgou Recurso Especial do contribuinte, para entender que, desde que haja o registro e depósito dos atos estaduais concessivos do benefício junto ao Confaz, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, aplica-se o novo tratamento trazido pela LC 160/2017, qual seja, o reconhecimento de que os incentivos configuram subvenção para investimento observados tão somente os requisitos do caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, acima referidos.

Porém, o Acórdão 9101-005.508 lavrado pela 1ª Turma, que cancelou a exigência do Fisco, examinou matéria relativa ao PROGRAMA FOMENTAR, instituído pelo Estado de Goiás, que estabeleceu condições e benefícios bem específicos, extraindo-se que, conforme o caso concreto, há uma forte tendência para que estes dois requisitos - (a) efetiva intenção do Estado em estimular a implantação e expansão de empreendimentos e (b) registro do incentivo em conta de Reserva de Lucros – sejam condição para que o incentivo configure Subvenção para Investimento não tributável.

Desta forma, consolidam-se indícios fortes quanto aos requisitos que serão considerados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Mesmo assim, ainda não é possível afirmar com segurança que a jurisprudência do CARF está uniformizada no que diz respeito à análise em relação à natureza dos incentivos estaduais, como subvenção para investimento ou custeio – a qual não mais lhe compete, após a LC 160/2017 – o que ainda pode trazer reviravoltas na seara do contencioso administrativo.