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02/06/2017

Conheça as condições do novo Refis: PERT

Publicada a Medida Provisória 783/2017, em 31/05/2017, que institui o "Programa Especial de Regularização Tributária - PERT" para quitação de débitos da RFB e PGFN.

Condições:

1. O optante pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, inclusive em recuperação judicial

2. O PERT abrange débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30/04/2017 (inclui débitos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP 783/2017)

3. A adesão deve ser formalizada até 31/08/2017

4. Obrigação de manter a regularidade de pagamento do PERT e dos débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não inscritos na DAU

5. Obrigação de manter a regularidade do FGTS

6. Modalidades perante a RFB:

- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB (possibilidade de pagamento do saldo remanescente, em espécie, em até 60 prestações adicionais e subsequentes ao pagamento à vista)

- pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos sobre a dívida consolidada

- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e o restante: (a) liquidado em parcela única (em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas); (b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas (a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou, (c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas (a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela correspondente a 1% da receita bruta) - condições especiais para dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00

7. Modalidade perante a PGFN:

- pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de acordo com percentuais mínimos sobre a dívida consolidada

- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro/2017, e o restante: (a) liquidado em parcela única (em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 25% dos encargos e honorários advocatícios); (b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas (a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 25% dos encargos e honorários advocatícios; ou, (c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas (a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos e honorários advocatícios, sendo cada parcela correspondente a 1% da receita bruta)- condições especiais para dívida igual ou inferior a R$ 15.000.000,00

8. Valor mínimo das parcelas: R$ 200,00 para o devedor pessoa física e R$ 1.000,00 para o devedor pessoa jurídica

9. Desistência das medidas administrativas e judiciais e renúncia ao direito nelas discutido com relação aos débitos a serem incluídos no PERT

10. Exclusão do PERT nos casos de: falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; falta de pagamento de 1 parcela, se as demais estiverem pagas; prática de ato tendente ao esvaziamento patrimonial; decretação da extinção ou falência; concessão de medida cautelar fiscal; declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ; não pagamento das parcelas do PERT e não pagamento de débitos vencidos após 30/04/2017, e; irregularidade do FGTS

11. A utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de débitos dar-se-á nos termos do §2º, do art. 2º, da MP 783

12. RFB e PGFN editarão atos necessários à execução da MP 783, em 30 dias, contados da sua publicação

O Baldissera e Santana Advogados Associados está à disposição para os esclarecimentos e acompanhamentos pertinentes.