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COMPENSA RS: pagamento de débitos com precatórios e parcelamento
Em 21 de março, foi instituído o Programa COMPENSA-RS, que tem por objetivo regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações.
O programa foi publicado pelo Decreto nº 53.974/2018 e contém a regulamentação do procedimento de compensação entre débitos estaduais inscritos em dívida ativa com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, condicionado a que, cumulativamente:
(i) o precatório: seja devido pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações; esteja vencido na data do oferecimento à compensação; e, não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para a compensação;
(ii) o débito a ser compensado: tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015; não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; não esteja com a exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento; e, tenha o valor correspondente a dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago em até três parcelas, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação, a segunda no prazo de trinta dias e a terceira no prazo de sessenta dias contados do protocolo do pedido de compensação;
(iii) não sejam inscritos em dívida ativa exigível os valores declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA pelo devedor durante o trâmite do pedido de compensação; e,
(iv) não seja cancelado, por inadimplência, parcelamento do devedor anteriormente pactuado, se for o caso.
Entre outras, o programa estabelece que a Procuradoria-Geral do Estado indicará à Secretaria da Fazenda os parâmetros de atualização do valor do precatório, de acordo com a legislação vigente. Além disso, a homologação da compensação ficará a cargo da Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos ajuizados, e da Secretaria da Fazenda, quando não ajuizados.
Com relação aos créditos tributários provenientes de lançamento efetuado em virtude do indevido creditamento do valor de precatório para a compensação com o ICMS mensal, realizado em guia informativa, o programa estabelece que terão a multa reduzida para vinte e cinco por cento do valor do imposto, e os juros reduzidos em quarenta por cento, caso a adesão ao Programa ocorra até 7 de maio de 2018.
Além da modalidade acima, o programa estabelece o parcelamento especial, em caso de adesão no período de 16 de abril de 2018 a 16 de julho de 2018, com relação aos créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, declarados em guia informativa, inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, que poderão ter os juros reduzidos em trinta, vinte e cinco ou vinte por cento, conforme a opção de pagamento.
A Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda expedirão atos normativos complementares ao cumprimento do Decreto.
Nosso escritório está à disposição para a análise e assessoria das situações que possam estar abrangidas pelos benefícios do programa COMPENSA-RS.