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Programa de Regularização Tributária editado pelo Governo Federal – o Novo Refis
Conforme já vinha sendo anunciado, o Governo Federal editou Programa de Regularização Tributária para pagamento de débitos de tributos federais: o PRT ou Novo Refis foi veiculado pela Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017.
Trata-se da possibilidade de pagamento parcelado de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da MP.
A adesão poderá ser manifestada em até 120 dias contados da regulamentação do programa, que ainda está por vir.
Diferentemente do Refis anterior, o PRT 2017 não prevê reduções de multa ou de juros e exige a prévia desistência, pelo contribuinte, das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais relativos aos débitos que serão quitados, além da renúncia a alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e o protocolo, no caso de ações judicias, de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as modalidades variam de pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela SRFB, até pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas sobre percentuais previsto na MP, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.
No âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, as modalidades são o pagamento à vista de 25% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas sobre percentuais mínimos previstos na MP, aplicados sobre o valor consolidado. Neste caso, o parcelamento de valor superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Os valores mínimos de cada prestação mensal serão de R$ 200,00 para a pessoa física e R$ 1.000,00 para a pessoa jurídica. A MP também deixa claro que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem 30 dias para editar a regulamentação do PRT, contados da publicação da MP nº 766/2017.
Leia a íntegra da Medida Provisória nº 766/2017 em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm