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19/02/2020

O Fisco pode reter créditos fiscais do contribuinte, sem autorização, para quitar dívidas tributárias parceladas?

A pergunta tem data agendada para ser respondida. No próximo dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal incluiu em pauta o julgamento do RE 917.285, interposto pela União Federal, contra o entendimento do TRF da 4ª Região, que reconheceu a inconstitucionalidade da compensação de ofício para quitação de dívida, entre créditos confirmados em pedidos de restituição, de ressarcimento e de restituição de tributos federais, e débitos parcelados sem garantia.

A compensação por iniciativa exclusiva do Fisco já foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a aplicação do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado, a quem compete regular a matéria.
A pretendida compensação de ofício, sem a concordância dos contribuintes, sob pena de retenção do crédito restituível aos particulares, é medida que excede a previsão legal e o Sistema Tributário Constitucional, na medida em que a lei ordinária não pode estabelecer condições não previstas pela Lei Complementar. Simples assim.
Não por outro motivo é que os Tribunais Federais e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram a inconstitucionalidade da exigência, o que merece ser mantido pelo Supremo Tribunal Federal, no próximo dia 28.
O assunto interessa empresas que apuram créditos de tributos federais decorrentes de atividades tais como exportação, agroindustrial, alimentos, entre outros.
Cabe observar como será definida a matéria e torcer pela preservação da competência tributária prevista pelo Texto Constitucional, além da garantia ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à jurisprudência que hoje orienta – muito bem - as relações entre Fisco e contribuintes.

Por: Zahara Santana

O Baldissera e Santana Advogados informa que, em 27/02/2020, o recurso extraordinário noticiado foi retirado de pauta e portanto, aguarda nova data para julgamento.