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16/03/2021

Não incide IR sobre os juros de mora recebidos no atraso de pagamento dos rendimentos de emprego, cargo ou função

Os juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração do trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções não podem ser considerados como rendimentos do trabalho para fins do imposto de renda.

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal que julgou, com repercussão geral, o Tema 808, no RE 855.091, fixando a seguinte tese:

"Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

O entendimento permite que verbas ou rendimentos do trabalho que tenham sido pagas em atraso, por meio de medida judicial ou reclamatória trabalhista, não sofram o desconto do imposto de renda, em relação à parcela correspondente aos juros de mora.

Em muitas situações, os juros de mora equivalem aos valores principais. Sendo identificada a tributação dos juros de mora, é possível recuperar o imposto de renda retido, em relação aos últimos 5 anos, acrescido pela Taxa SELIC.

O entendimento favorece a pessoa física. A boa notícia é que, além disso, a mesma interpretação é aplicável às pessoas jurídicas que tenham recebido créditos tributários acrescidos da Taxa SELIC, em restituições, ressarcimentos ou levantamento de depósitos judiciais.

Nosso escritório atua na vanguarda de questões desta natureza e pode auxiliar no esclarecimento de dúvidas.