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04/06/2019

ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE

Portadores de doenças graves tem direito à isenção de imposto de renda e, no caso de valores pagos ou retidos indevidamente, possuem direito à restituição. Esse direito está amparado pelo inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88, que dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço nos casos de moléstia grave, tais como: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Esse direito é válido mesmo nos casos em que a doença foi contraída após a aposentadoria ou reforma. O aposentado portador de moléstia grave tem o direito à isenção e à restituição desde o momento que foi diagnosticado sua doença.

Ainda, no caso da Contribuição Previdenciária Oficial, cabe restituição da parcela que exceder ao cômputo em dobro da faixa de isenção, nos termos do artigo 40, parágrafos 18 e 21, da Constituição Federal. Portanto, garante-se o direito à restituição da contribuição previdenciária incidente sobre os valores que não excederem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.

Quem esclarece é Patrícia Sangalli Cenci, que atuou em medida judicial com liminar deferida em junho/2019, para suspender a retenção do imposto de renda de servidor aposentado.