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08/12/2020

Instrução Normativa da Receita Federal pode restringir recursos fiscais dos contribuintes?

Não é de hoje que a regulamentação da legislação é feita por meio de instrumentos infra legais, como são as Portarias, Instruções Normativas, Resoluções e assim por diante.

Em 24/11/2020, foi editada a Instrução Normativa da RFB nº 1993, que reduz as possibilidades de recurso administrativo em matéria tributária, para o contencioso de pequeno valor, assim considerado aquele cuja controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos.

A nova Instrução Normativa estabelece que os recursos dos contribuintes que versem sobre a não-homologação de pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação, serão julgados em última instância pelas Delegacias Regionais de Julgamento da Receita Federal, vedado o acesso ao CARF.

A orientação preocupa contribuintes grandes e pequenos, já que a prática da administração tributária federal é examinar pedidos administrativos por períodos trimestrais, o que acaba reduzindo os valores envolvidos nos respectivos processos e, assim, ampliando o contencioso de pequeno valor.

A pergunta que deve ser feita é se esta medida é legítima, tendo em vista que os atos infra legais da Administração devem obedecer à lei e à Constituição Federal, que garantem o direito de petição, do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, o Decreto nº 70.235/72 prevê a possibilidade de recurso voluntário ao CARF, sem impor restrições de valor, de forma que a nova Instrução Normativa deve ser cotejada em face ao referido texto legal.

Resta saber como será aplicada a orientação infra legal editada no dia 24/11/2020.

Espera-se que o tema não instaure um longo e prejudicial debate a respeito dos direitos dos contribuintes, mas que seja apreciado à luz da Constituição Federal que prevê a ampla defesa e que, em outra oportunidade, levou ao resultado proclamado pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Precedente Representativo
A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. [ADI 1.976, rel. min. Joaquim Barbosa, P, j. 28-3-2007, DJE 18 de 18-5-2007.]

Fontes: STF e Valor Econômico