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14/02/2018

Dação em pagamento para extinção de débitos tributários: cuidados pelo devedor

Desde março/2016, com a alteração da Lei 13.259/16, o Código Tributário Nacional passou a prever a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

A alteração legal previu, também, para o caso de o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. A extinção da dívida por meio da dação, porém, não se aplica aos débitos do Simples Nacional.

Na semana passada, às vésperas do Carnaval, a Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentou a dação em pagamento para a quitação de débitos de tributos federais, por meio da Portaria PGFN 32/2018.

Entre outras previsões, a Portaria PGFN 32/2018 estabeleceu que, "se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença". Neste aspecto, o devedor deve tomar cuidado para evitar a oferta de bem cujo valor supere em montante relevante o valor do débito, sob pena de não ser ressarcido da diferença, pela União.

Além disso, o devedor deverá arcar com o valor do laudo de avaliação, cuja elaboração e emissão fica restrita, contudo, à instituição financeira oficial, em se tratando de imóvel urbano; ou pelo INCRA, em se tratando de imóvel rural, caso em que o procedimento ocorrerá em atendimento ao interesse social, para fins de reforma agrária. Neste ponto, o devedor deve ter cuidado quanto às possíveis divergências no valor da avaliação do imóvel e, se for o caso, buscar as medidas adequadas para impugnação.

O inteiro teor da Portaria PGFN 32/2018 está disponível no site: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90027

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas e acompanhar os procedimentos em questão.