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14/02/2018

Alteração no processo administrativo de cobrança de dívida tributária federal

Após a edição de polêmicas alterações na legislação tributária (1) que autorizaram o bloqueio e indisponibilidade de bens, sem prévia decisão judicial, nos casos em que, notificado, o devedor não pagar o valor atualizado da dívida, acrescido de multa, juros e encargos, em 5 dias e, ainda, (2) que autorizaram o envio do nome do devedor para os órgãos restritivos de crédito; a União regulamentou os procedimentos para o encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa federal, e estabeleceu critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita - PRDI, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais , por meio da recente Portaria PGFN 33, de 08 de fevereiro de 2018.

A Portaria PGFN 33/2018, ao assim dispor, modificou o processo administrativo de cobrança da dívida tributária federal, estabelecendo:

(a) hipótese de o devedor antecipar a oferta de garantia em execução fiscal, quando notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa;

(b) a suspensão da cobrança tributária, conforme o art. 7º, nos casos de antecipação da garantia (mas fica mantida a exigibilidade do crédito tributário);

(c) o pedido de revisão de dívida inscrita - PRDI, para alegação de pagamento, parcelamento, suspensão de exigibilidade por decisão judicial, compensação, retificação da declaração, preenchimento da declaração com erro, vício formal na constituição do crédito, decadência ou prescrição, quando ocorridos em momento anterior à inscrição em dívida ativa da União;

(d) a averbação pré-executória, que é o ato pelo qual se anota nos órgãos de registros de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para o conhecimento de terceiros, a existência de débito inscrito em dívida ativa da União, visando prevenir a fraude à execução;

(e) a impugnação à averbação pré-executória; entre outras disposições.

Os devedores deverão ficar atentos para os eventuais excessos decorrentes de tais alterações.

A Portaria PGFN 33/2018 entrará em vigor em 120 dias, contados da publicação (08/02/2018). A íntegra está no site: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90028

Nosso escritório está à disposição para as orientações pertinentes.