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25/02/2021

Adicional do ICMS no e-commerce é devido somente até 2022

O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL devido aos Estados, nas vendas interestaduais pela internet, é devido somente até 2022.

O julgamento levou em consideração a inexistência de Lei Complementar para a exigência tributária, o que contraria a Constituição Federal.

Para as empresas do SIMPLES e para os contribuintes que já possuem processo judicial sobre este tema, porém, a decisão produzirá efeitos em relação ao passado, permitindo a repetição de valores recolhidos indevidamente a título do DIFAL.

O tema 1.093 foi julgado com repercussão geral no RE 1.287.019, que fixou a seguinte tese:

"A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.

Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso. Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Fonte: STF