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22/02/2023

A Prescrição Intercorrente em Matéria Tributária e o julgamento do Supremo

Na semana que antecedeu ao Carnaval, encerrou-se o julgamento virtual do RE 636.562/SC, que tinha por objeto definir a contagem da prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, à luz do art. 146, III, “b” da Constituição Federal e, indiretamente, do art. 174 do CTN.

A repercussão geral foi reconhecida em 21/04/2011, pelo Pleno do STF, conforme ementa: “Possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980”.

A questão é relevante em termos doutrinários e práticos, na medida em que a Constituição Federal outorga competência à lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, sobre prescrição, ao passo que o art. 40, da Lei nº 6.830/80 (lei ordinária) dispõe que: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Desta leitura, tem-se que a determinação de suspensão da execução fiscal determinada pelo juiz suspenderá, também, o prazo prescricional, em aparente conflito com a regra do art. 174, do CTN (Lei Complementar), que trata do prazo prescricional.

A controvérsia já havia sido submetida ao STJ, que definiu o Tema 566, quanto à contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), de acordo com a Tese Firmada:

“O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

No julgamento recente pelo Supremo – RE 636.562/SC – foi declarada a constitucionalidade do art. 40, da LEF, conforme trecho do voto do Ministro Relator: “Tampouco se pode dizer que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deveria estar previsto em lei complementar. Trata-se de mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo a ser possível constatar uma probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito tributário. Em outras palavras, cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora”.

Com isso, o Tema 390 da RG teve fixada a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."

O Ministro Relator enfatizou a natureza processual da lei de execuções fiscais para permitir que somente após a suspensão determinada pelo juiz é que se inicia o prazo prescricional do art. 174, do CTN, conforme definição que esclarece o termo a quo: “nas execuções fiscais, após a suspensão anual da execução, independentemente do arquivamento do feito, deve-se iniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente”.

O voto está disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4043240